- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES (APREENSÃO DA RES FURTIVA) APTAS A SUSTENTAR, EM SEDE CAUTELAR, OS INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NÃO HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, nos termos da sistemática constitucional e legal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante.2. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não autoriza a reforma, porque a autoria foi sustentada por provas independentes, notadamente a apreensão da res furtiva em poder do agravante, aptas, em sede cautelar, a manter os indícios de autoria, conforme a orientação firmada em repetitivo (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025).3. A ausência de prova pré-constituída quanto ao alegado cerceamento de defesa, por não habilitação tempestiva de advogados, impede a apreciação na via estreita do habeas corpus e obsta a demonstração de prejuízo concreto, exigida pelo art. 563 do CPP.4. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, com fundamentação lastreada na gravidade concreta das circunstâncias do fato e no modus operandi, evidenciados pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo, prática durante a madrugada e subtração de múltiplos bens; a contemporaneidade dos motivos foi reconhecida e as medidas cautelares alternativas mostraram-se insuficientes.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.085.899/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.