- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado; sua oferta é faculdade do Ministério Público condicionada aos requisitos do art. 28-A do CPP e ao juízo de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.2. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à verificação de legalidade e fundamentação, sendo vedado substituir a discricionariedade regrada do órgão acusador quando a decisão está razonavelmente motivada.3. No caso, a recusa foi devidamente fundamentada em elementos objetivos e subjetivos (pena mínima em abstrato superior a 4 anos, natureza do entorpecente, circunstâncias da prisão e gravidade concreta), inexistindo arbitrariedade ou ausência de motivação.4. A incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não é automática e depende de prova e contraditório, sendo inviável a sua apreciação na via estreita do habeas corpus para viabilizar o ANPP.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.086.741/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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