- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DA IDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre os limites do controle judicial da recusa do acordo de não persecução penal.2. Condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 417 dias-multa. Recusa do oferecimento de acordo de não persecução penal motivada em elementos concretos das circunstâncias delitivas, incluindo a expressiva quantidade de entorpecente e o transporte.3. Tribunal estadual manteve a dosimetria e a recusa do acordo, assentando tratar-se de faculdade do titular da ação penal. Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 83/STJ. Decisão monocrática, em agravo, negou provimento ao recurso especial por consonância com a jurisprudência. No agravo regimental, a defesa alegou violação à colegialidade e ao art. 28-A do CPP, invocando precedentes e postulando anulação do processo e rejeição da denúncia por falta de interesse de agir.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação à colegialidade em razão de decisão monocrática anterior; (ii) a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, com base em circunstâncias concretas do caso e na avaliação de necessidade e suficiência da solução consensual, é idônea; (iii) o Poder Judiciário pode impor ao Ministério Público o oferecimento do acordo ou anular o processo e rejeitar a denúncia por falta de interesse de agir; e (iv) a revisão da fração da minorante do tráfico privilegiado e da condição de "mula" pode ser realizada na via especial.III. Razões de decidir5. O julgamento colegiado do agravo regimental assegura a apreciação pela Turma, superando a alegação de violação à colegialidade.6. O acordo de não persecução penal, previsto na Lei n. 13.964/2019 e no art. 28-A do CPP, não configura direito subjetivo da pessoa investigada, sendo faculdade do Ministério Público, submetida à discricionariedade regrada e condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à avaliação da necessidade e suficiência da solução consensual para reprovação e prevenção do crime.7. O controle judicial limita-se à verificação da idoneidade da motivação ministerial, não cabendo substituir o juízo de conveniência e oportunidade do titular da ação penal.8. No caso, a recusa foi lastreada em elementos objetivos e individualizados (149,597 kg de maconha em 163 tabletes, transporte rodoviário interestadual, origem fronteiriça do entorpecente e modus operandi da empreitada criminosa), evidenciando gravidade concreta e insuficiência do acordo, o que justifica a não oferta.9. A distinção com precedente que reputou inidônea fundamentação abstrata mostra-se pertinente, porquanto aqui se indica motivação concreta. A referência à tese firmada em habeas corpus do Supremo não afasta o entendimento aplicado, inclusive diante de reprimenda fixada superior a quatro anos.10. A afirmação de que a pena poderia, em tese, recair abaixo de quatro anos não elimina a etapa qualitativa de avaliação da suficiência do acordo; a quantidade expressiva de droga é fator autônomo que ampara a recusa.11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à natureza do acordo de não persecução penal e aos parâmetros de idoneidade da motivação ministerial.IV. Dispositivo12. Agravo regimental não provido.
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