- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.3. A pena-base foi exasperada em 1/5, devido ao desvalor conferido aos antecedentes criminais e às circunstâncias delito, consubstanciada na natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos - 6 cápsulas de cocaína, com peso líquido de 2,47g, que contêm a Metil Benzoil Ecgonina, bem como 10 porções de maconha, com peso líquido de 4,01g, e 1 porção de haxixe, com peso líquido de 0,46g (e-STJ, fl. 37) -. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto a existência de condenação anterior, já transitada em julgado, é condição apta a caracterizar maus antecedentes e o montante/variedade/natureza das drogas apreendidas também é hábil a justificar a exasperação da pena-base.Precedentes.4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.5. Agravo regimental não provido.
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