- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONDUTA SOCIAL DESABONADA. PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO EM CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO POR CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES. SANÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.3. A variedade, natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos -209 papelotes de crack (92,33 gramas); 4 tijolos maiores e 2 menores de maconha (1.507,97 gramas); 335 epperdorfs de cocaína (480,38 gramas); um saquinho contendo cocaína (88,46 gramas); 125 comprimidos de ecstasy (64,80 gramas); uma pedra maior de crack e o restante esfarelado (124,45 gramas); um saquinho contendo cocaína (4,30 gramas); 56 papelotes LSD (1,89 gramas); 77 eppendorfs de cocaína (114 gramas) e uma porção de maconha (41,44 gramas) (e-STJ, fl. 14) - é fundamentação idônea para exasperar a pena-base pois se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Precedentes.4. Os antecedentes criminais foram desabonados, em razão de condenação anterior - Autos nº 1504206-40.2019.8.26.0576 (art. 155 do CP), fato ocorrido em 10.12.2018, com trânsito em julgado em 7.12.2023 -, não havendo nenhuma ilegalidade nesse ponto e, a conduta social, em virtude de o agravante haver praticado os delitos tratados nesses autos, durante o cumprimento de pena em regime aberto por delito anterior (Autos nº 0000948-71.2021.8.26.0400), o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais, não configurando com as sanções que lhe serão impostas bis in idem no processo de execução da pena relativa ao delito anterior. Precedentes.5. Nesses termos, as sanções do agravante permanecem inalteradas, pois a pretensão formulada encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.6. Agravo regimental não provido.
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