- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES - ITCD, DECORRENTE DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS, POR INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, se manifestando acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.2. A apreciação da pretensão do ente público, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (art. 2º, II, §§ 1º e 3º, II, a, da Lei Distrital 3.804/2006), o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.3. Ademais, os dispositivos de lei federal indicados como violados não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, de modo a atrair a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.4. Agravo interno improvido.
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