- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. UNIÃO FEDERAL. EXCLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. TEMA 1150/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. TEMA 1076/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva exclusiva para demandas sobre falhas na prestação de serviço em contas do PASEP.2. A análise da alegada necessidade de gratuidade da justiça e da inocorrência de preclusão, quando o Tribunal de origem registra o pagamento voluntário das custas após o indeferimento do benefício, demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo o arbitramento por equidade restrito às hipóteses do § 8º (Tema 1076/STJ).4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.895.880/RN, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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