- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento consolidado no Tema nº 1.150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço em conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.3. A alegada contrariedade ao art. 1.021, § 4º, do CPC não pode ser conhecida porque a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem de modo explícito nem implícito, e não houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação, razão pela qual incide o óbice da ausência de prequestionamento, à luz da Súmula nº 282/STF.4. O pedido de deslocamento da competência para a Justiça Federal apresenta deficiência de fundamentação, uma vez que o recorrente não indicou, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acór dão recorrido, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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