- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 537, § 3º DO CPC/2015. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE FIXA ASTREINTES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA O ESTADO, ENVOLVENDO A DEFESA DE DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Na origem, refere-se a cumprimento provisório de multa coercitiva fixada em ação civil pública proposta para assegurar vagas em unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei, diante da permanência indevida de menores em delegacias do Município de Amambai/MS. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a impossibilidade de execução provisória da multa diária, assentando a incidência da regra especial do art. 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo a qual a multa somente se torna exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.2. A conclusão do Tribunal de origem pela inviabilidade da execução das astreintes antes do trânsito em julgado está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes.3. Agravo interno improvido.
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