- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. AGENTES PÚBLICOS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. AFASTAMENTO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, a revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da suficiência do acervo probatório para o julgamento antecipado da lide demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.2. O agente público que não figurou como parte no processo não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes, tendo em vista que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros.3. Hipótese em que o agravante não apresenta argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para afastar a multa diária direcionada a agentes públicos que não integraram a relação processual, mantendo as astreintes exclusivamente contra o Estado do Paraná.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.211.979/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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