JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. AGENTES PÚBLICOS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. AFASTAMENTO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, a revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da suficiência do acervo probatório para o julgamento antecipado da lide demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.2. O agente público que não figurou como parte no processo não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes, tendo em vista que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros.3. Hipótese em que o agravante não apresenta argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para afastar a multa diária direcionada a agentes públicos que não integraram a relação processual, mantendo as astreintes exclusivamente contra o Estado do Paraná.4. Agravo interno desprovido.
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