- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO A PARTE DO RECURSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso special quanto à questão da existência do cerceamento do direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide escorado no Tema 437/STJ. Entretanto, o agravante deixou de interpor o recurso correto contra esta decisão - agravo interno para o Tribunal de origem (1.030, I, b, e § 2°, do CPC), sendo incabível a interposição do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC).3. Quanto à análise dos arts. 11, 783, 784 e 803, I, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ:"inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".4. Agravo interno improvido.
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