- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. TEMA 1.182/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 10 DA LC 160/2017 E 30 DA LEI 12.973/2014. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.2. Na hipótese, de fato, o entendimento adotado pelo colegiado de origem - quanto à não exclusão dos incentivos fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em virtude da ausência de prova pré-constituída de atendimento aos requisitos dos arts. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e 30 da Lei n. 12.973/2014 - encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, firmada no julgamento do Tema n. 1.182, sob o rito das demandas repetitivas, no sentido de que "a) o crédito presumido de ICMS não sofre a incidência de IRPJ e de CSLL; b) os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS não podem ser excluídos, em regra, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidas as condições estabelecidas em lei específica" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.590/RN, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024).3. Ademais, não se deve descurar de que a revisão do julgado quanto à ausência de demonstração da contabilização das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais importaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, dado o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.4. Agravo interno desprovido.
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