- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LIMITAÇÃO DO ART. 3º, § 20, DA LEI 10.833/2003. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FRETE DE CARGAS PRESTADO POR PESSOAS FÍSICAS OU OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. CONCEITO DE INSUMO. AFERIÇÃO À LUZ DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO § 20 DO ART. 3º DA LEI 10.833/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A insurgente traça argumentação de cunho eminentemente constitucional, contra julgado que decidiu a questão com suporte, também, na Constituição Federal, sendo incabível o recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art.102 da Constituição Federal. Com efeito, "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).2. A aferição do conceito de insumo, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, impõe o revolvimento dos fatos e das provas colacionadas aos autos, porquanto deve-se analisar detidamente a natureza da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, bem como a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o seu desenvolvimento desta, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.3. A alegação de que a limitação imposta pelo § 20 do art. 3º da Lei 10.833/2003 foi tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar n. 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, tornando inaplicável a restrição ao crédito integral, não foi analisada pelo Tribunal de origem sob a ótica pretendida pela insurgente, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356/STF.4. A pretensão de reconhecimento de incompatibilidade entre lei ordinária e lei complementar não é passível de ser analisada no âmbito do recurso especial, na medida em que, tendo suporte constitucional, se insere na competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.5. Agravo interno desprovido.
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