- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/05/2026, p. 02/06/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. LIMITAÇÃO NO PERCENTUAL DA TOMADA DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE. ART. 3º, § 19, II, E § 20, DA LEI N. 10.833/2003. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LC N. 123/2006. NÃO OCORRÊNCIA.1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. É firme a orientação desta Corte no sentido de que não se confunde fundamentação sucinta com ausência desta, sendo legítima a adoção, pelo acórdão recorrido, dos fundamentos da sentença como razões de decidir.3. A limitação ao creditamento da Cofins em percentual correspondente a 75% do valor integral, quando decorrente da subcontratação de serviço de transporte de cargas prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples, prevista no § 19, II, e § 20 do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, não foi revogada tacitamente pela Lei Complementar n. 123/2006.4. O Simples e o Simples Nacional, embora instituídos por diplomas diversos, possuem idêntico fundamento constitucional e finalidade, voltado à concretização do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 146, III, d, e 179 da CF/1988), sendo legítima a subsistência das remissões legais ao regime anterior.5. Inexistente incompatibilidade normativa ou regulação integral da matéria por lei posterior, não se configura a revogação tácita prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB.6. A alegação de afronta ao princípio constitucional da não cumulatividade encerra matéria de índole constitucional, insuscetível de exame em recurso especial.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.086.247/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
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