- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONCORRENCIAL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA -CADE. ATO DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEIS 8.884/1994 E 12.529/2011. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a nova legislação concorrencial preservou a tipicidade da conduta praticada na vigência do diploma anterior, reforçando a natureza formal da infração, que se aperfeiçoa com a simples intempestividade da comunicação do ato de concentração.2. Para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido e acolher a tese de que a norma posterior teria suprimido o caráter infracional da conduta, à luz do faturamento do grupo econômico envolvido no ato de concentração, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno improvido.
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