- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS PRÓPRIOS DA FALTA GRAVE APLICÁVEIS AO CASO. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Assente nesta Corte que, "De acordo com o art. 50, VI, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que inobservar as ordens recebidas (art. 39, V, da LEP), como é a hipótese de violação da zona de monitoramento" (AgRg no REsp n. 1.798.047/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/5/2019). III - Sendo, portanto, a hipótese de configuração de falta grave, os seus consectários se aplicam como consequência. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 676.660/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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