- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. ANISTIA FISCAL. ARTIGO 17 DA LEI N. 9.779/1999. COISA JULGADA. MARCO TEMPORAL DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUINTE VENCIDO NA DEMANDA PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ. EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária acerca do marco temporal da formação da coisa julgada e da eficácia substitutiva das decisões judiciais posteriores, a fim de viabilizar a aplicação de legislação tributária superveniente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório e da cronologia processual dos autos.2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a anistia fiscal prevista no artigo 17 da Lei n. 9.779/1999 exige que o contribuinte tenha sido favorecido por decisão judicial anterior que o exonerou do pagamento, o que não ocorre na hipótese em que a segurança foi denegada nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 83/STJ.3. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a Instruções Normativas, por não estarem tais atos administrativos inseridos no conceito de lei federal previsto no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 280/STF.4. Agravo interno desprovido.
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