- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que, ao dar parcial provimento a recurso especial em matéria de tráfico de drogas, redimensionou a pena aplicada e fixou o regime inicial semiaberto, mediante aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. A parte agravante sustenta ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga na primeira fase da dosimetria, na definição do quantum de redução do tráfico privilegiado e na fixação de regime inicial mais gravoso, reiterando argumentos já deduzidos no recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização da quantidade e natureza da droga para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, modular a fração de redução do tráfico privilegiado e fixar regime inicial mais gravoso configura bis in idem; e (ii) saber se é possível fixar fração de aumento diversa dos patamares usualmente adotados (como 1/8) na pena-base, bem como impor regime inicial semiaberto, desde que haja fundamentação concreta calcada nas circunstâncias judiciais e na gravidade concreta da conduta.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada afastou a incidência do vetor quantidade e variedade de drogas na primeira fase da dosimetria, mantendo apenas a circunstância judicial desfavorável para aumento da pena-base, de modo a evitar bis in idem na análise da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.5. O quantum de aumento de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, embora usual, não vincula o magistrado, que pode adotar fração diversa desde que apresente fundamentação concreta, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.6. É cabível o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na quantidade e variedade de droga apreendida, não configurado bis in idem, especialmente quando a gravidade concreta da conduta recomenda regime mais severo.7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que examinou a matéria dentro dos limites da via eleita e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido, mantida integralmente a decisão monocrática que redimensionou a pena e fixou o regime inicial semiaberto.Tese de julgamento:1. O magistrado pode adotar fração de aumento diversa dos parâmetros usualmente utilizados na primeira fase da dosimetria, desde que fundamente concretamente a escolha, com observância da proporcionalidade e da razoabilidade.2. A gravidade concreta da conduta e a quantidade e natureza da droga apreendida justificam a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, ainda que aplicada a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.3. A utilização da quantidade e natureza da droga para modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado e para agravar o regime inicial não configura bis in idem quando tais vetores não são considerados para majorar a pena-base.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;Código Penal, arts. 33, § 3º, 44, III, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 935.450/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.23/09/2024; STJ, AgRg no HC 994.023/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.20/08/2025.
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