- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E LIDERANÇA NA EMPREITADA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Nessa linha, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. 2. No caso, a negativa de recurso em liberdade está justificada, pois o periculum libertatis foi evidenciado com base na constatação, alcançada apenas após a conclusão da instrução probatória, de que a insurgente se dedicaria reiteradamente ao tráfico de drogas, bem como de que seria, em tese, a articuladora da empreitada delitiva na qual foram apreendidos, aproximadamente, 30kg (trinta quilos) de maconha. Ademais, destacou-se que ela teria se utilizado de um dos filhos menores de idade para tentar camuflar a prática criminosa. Tal motivação é, portanto, contemporânea ao édito condenatório e possui fulcro em elementos do caso concreto, sendo apta, portanto, a justificar a imposição do cárcere para garantia da ordem pública, principalmente ante a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder dos réus, a denotar a maior periculosidade dos agentes, em especial da paciente, que teria exercido um papel de liderança na empreitada criminosa, além de ter se utilizado de um dos filhos para tal intento. 3. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as peculiaridades mais gravosas do caso concreto demonstram que tais providências seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis. 4. Outrossim, "convém destacar que a alegada condição de mula não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019)" (AgRg no HC 677.741/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021). 5. Por fim, não há como acolher a tese de desproporcionalidade da segregação cautelar, uma vez que não cabe a esta Corte Superior realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado quando da apreciação pelo Tribunal de origem do recurso de apelação. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 678.628/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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