JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. "A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega o apelo em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar fatos novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar" (AgRg no RHC n. 119.723/RO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020). 3. Na espécie, a medida extrema foi imposta tendo como fundamento o fato de que o paciente, em tese, além de ter sido apreendido na companhia de um adolescente e na posse, para fins de tráfico, de aproximadamente 35g (trinta e cinco gramas) de cocaína, 17g (dezessete gramas) de crack, 8g (oito gramas) de skunk e 156g (cento e cinquenta e seis gramas) de maconha, ele (nascido em 2002) "ostenta extensa folha de antecedentes infracionais e já cumpriu medida socioeducativa". Nesse cenário, a maior gravidade concreta dos fatos imputados, verificada a partir da variedade e quantidade de entorpecentes arrecadados, bem como o vasto e recente histórico infracional do agente, ainda que por condutas não previstas na lei de drogas, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, são circunstâncias que justificam a imposição de segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. 4. "As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva" (HC n. 439.296/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018). 5. Outrossim, quanto à alegação de possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, a ensejar a desproporcionalidade na manutenção da medida extrema, além de ter sido afastada na sentença condenatória, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que não foi analisada pela Corte estadual. Desse modo, o debate diretamente por este Tribunal Superior incorreria em indevida supressão de instância. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 695.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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