JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. REJEIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial em processo de homicídio submetido ao Tribunal do Júri, no qual o juízo de primeiro grau afastou, na pronúncia, a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) por ausência de indícios mínimos, entendimento mantido pelo Tribunal local.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, incluir na pronúncia a qualificadora mediante reexame do conjunto fático-probatório, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de origem e o Tribunal local indeferiram a pretendida inclusão da qualificadora do motivo fútil na pronúncia, por falta de indícios mínimos de sua ocorrência.4. A pretensão recursal de reconhecer a incidência da qualificadora exige a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de suporte probatório mínimo para a motivação do crime, providência vedada em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. O reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial é providência vedada pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.936.616/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.890.976/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j.25.05.2021, DJe 28.05.2021. (AgRg no REsp n. 2.244.737/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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