JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão que, em sede de recurso em sentido estrito, afastou, na decisão de pronúncia por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), a qualificadora relativa ao motivo fútil. 2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando que a exclusão da qualificadora do motivo fútil na pronúncia configuraria usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. O Tribunal de origem, com base na análise dos depoimentos da vítima, do acusado e das testemunhas, concluiu pela ausência de prova mínima suficiente da ocorrência do motivo fútil, entendendo não demonstrado que discussão por dinheiro teria sido a causa do delito, e, por isso, afastou a qualificadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para restabelecer, na decisão de pronúncia, a qualificadora do motivo fútil afastada pelas instâncias ordinárias por ausência de indícios suficientes, bem como se é possível, nesse âmbito, analisar a alegada usurpação da competência do Tribunal do Júri quando tal matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem afastou a qualificadora do motivo fútil com fundamento na avaliação das provas produzidas, concluindo que não há prova mínima suficiente de que desentendimento por dinheiro tenha sido o motivo do crime, o que fixa premissa fática insuscetível de modificação em recurso especial.6. O restabelecimento da qualificadora do motivo fútil demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a atribuição de novo valor aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.7. A alegação de que a exclusão da qualificadora na pronúncia violaria a competência do Tribunal do Júri não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, o que impede o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento.8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a controvérsia, tal como posta no acórdão recorrido, é eminentemente fática (ausência de prova suficiente do motivo fútil), incidindo, de todo modo, a vedação da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e preservou o afastamento da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia.Tese de julgamento:1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória para restabelecer qualificadora de motivo fútil afastada pelas instâncias ordinárias por ausência de prova mínima de sua ocorrência.2. Não cabe, em recurso especial, atribuir novo valor aos fatos fixados pelas instâncias de origem sob o pretexto de mera revaloração jurídica, quando isso implicar reexame das provas.3. Matéria relativa à alegada usurpação da competência do Tribunal do Júri quanto ao afastamento de qualificadora não pode ser examinada em recurso especial quando ausente o necessário prequestionamento no acórdão recorrido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 413, caput e § 1º; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.243.950/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJe 12.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.936.616/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.890.976/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, j. 25.05.2021.
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