- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. INVALIDADE DA PROVA. ELEMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO NÃO CONVALIDA O VÍCIO. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DO TEMA 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOB TEMA 1.380/STF. AUSÊNCIA DE EFEITO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial defensivo para restabelecer a sentença absolutória, porque os reconhecimentos extrajudicial e judicial foram realizados sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e não há provas autônomas e independentes aptas a conferir segurança à autoria.2. As diretrizes do Tema 1.258/STJ assentam que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória em sede inquisitorial e em juízo, sob pena de invalidade do reconhecimento, e que o magistrado pode formar convicção apenas a partir de provas independentes do ato viciado (REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/6/2025).3. A alegação de que houve "superinterpretação" do art. 226 do Código de Processo Penal não procede, pois a orientação desta Corte visa concretizar garantias processuais e reduzir o risco de erro judiciário, sem afastar o livre convencimento motivado, que demanda, no caso, a existência de elementos probatórios independentes.4. A ratificação do reconhecimento em juízo não afasta a contaminação da memória decorrente do ato irregular, e não supre a ausência de provas independentes.5. O reconhecimento da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.380) não impõe reforma da decisão agravada nem suspensão do feito.6. Agravo regimental não provido.
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