- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.Revisão criminal. Tribunal do júri. Prequestionamento. Nulidades preclusas. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Recurso não provido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em revisão criminal, por réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, na qual se alegava nulidade por quesitação deficiente de legítima defesa, insuficiência probatória, nulidades processuais e ilegalidades na dosimetria.2. A defesa sustenta equívoco no reconhecimento da ausência de prequestionamento, afirma a existência de prequestionamento implícito e a admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, aponta violação aos arts. 155, 386, 616, 617 do CPP, 59 do CP e 5º, LIV, 93, IX, da CF, requer a revisão da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão na fração de 1/6, o redimensionamento da pena definitiva e, subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade por quesitação deficiente da legítima defesa.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para viabilizar o exame de alegadas nulidades no julgamento pelo Tribunal do Júri, de suposta insuficiência probatória e de ilegalidades na dosimetria da pena, bem como se teria havido violação à vedação à reformatio in pejus.III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, ainda que para fins de prequestionamento, alegada violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).5. Os arts. 616 e 617 do CPP e os arts. 5º, LIV e LV, da CF não foram apreciados pelo Tribunal de origem sob o enfoque articulado pela defesa, nem foi suscitada violação ao art. 619 do CPP por negativa específica de prestação jurisdicional, configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.6. A alegação de nulidade por ausência de quesitação específica da legítima defesa encontra-se preclusa, pois não houve insurgência da defesa em plenário, conforme ata de julgamento e o disposto no art. 571, VIII, do CPP, não sendo a revisão criminal via hábil para reabrir nulidade já preclusa.7. O pedido de absolvição por insuficiência de provas em sede de revisão criminal demandaria reexame do acervo probatório e nova valoração de provas já apreciadas pelo Tribunal do Júri, o que é incompatível tanto com a natureza excepcional da revisão criminal quanto com a vedação da Súmula 7/STJ, preservada a soberania dos veredictos.8. A sentença e o acórdão estadual consignaram fundamentos concretos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime (art. 59 do CP), bem como para utilizar qualificadora excedente como agravante e reconhecer a confissão espontânea como atenuante preponderante, aplicando redução de 1/12 na pena intermediária, em conformidade com o art. 67 do CP.9. Na fixação da pena, não há fração matemática obrigatória para valoração de cada circunstância judicial desfavorável ou para a atenuante da confissão, devendo-se preservar a discricionariedade motivada do julgador na quantificação da pena, que, no caso, observou parâmetros legais e jurisprudenciais e não contrariou texto expresso de lei ou evidência dos autos.10. A revisão da dosimetria, nas hipóteses em que não evidenciada violação frontal à lei ou manifesta desproporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da revisão criminal e, como decidido, a fundamentação adotada mostrou-se suficiente e alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.11. Não se configurou violação ao art. 617 do CPP, pois não houve qualquer agravamento da situação do agravante em segundo grau ou na decisão agravada, discutindo-se apenas óbices processuais ao conhecimento do recurso especial e a manutenção da dosimetria fixada pelo acórdão estadual.12. "O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AREsp n. 3.099.910/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.).IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. O recurso especial não é conhecido quando os dispositivos legais e constitucionais invocados não foram efetivamente apreciados pelo Tribunal de origem, nem se aponta violação específica ao art. 619 do CPP, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ).2. Nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, sob pena de preclusão, não podendo ser reabertas em revisão criminal (CPP, art. 571, VIII).3. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão do mérito da condenação ou à revaloração de provas, admitindo-se a revisão da dosimetria apenas em hipóteses excepcionais de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos.5. Na fixação da pena, não há fração matemática obrigatória para valoração de circunstâncias judiciais e de atenuantes ou agravantes, devendo o julgador, com base no art. 59 e no art. 67 do CP, motivar a escolha do quantum.6. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal de segundo grau e o Superior Tribunal de Justiça apenas mantêm a dosimetria da pena fixada e rejeitam o recurso por óbices processuais, sem agravar a situação do réu.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; 102; 105, III, "a"; CPP, arts. 155; 386; 483, III e § 2º; 571, VIII; 616; 617; 619; CP, arts. 59; 61, "c"; 65, III; 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 5.654/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 21.10.2021; STJ, AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.09.2020; STJ, AREsp 2.256.646/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 26.12.2024; STJ, AgRg no HC 689.749/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.05.2020.
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