- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial.Tribunal do júri. Nulidades e preclusão. Defesa técnica e prejuízo.Dosimetria da pena. Critérios de exasperação da pena-base. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial, no qual se alegaram nulidades no julgamento da apelação e no plenário do júri, bem como vícios na dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão agravada é nula por falta de fundamentação; (ii) saber se houve ausência de intimação e falta de defesa no julgamento da apelação;(iii) saber se alegada deficiência da defesa técnica acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo; (iv) saber se as alegações de nulidades ocorridas no plenário do júri quanto à quesitação estão preclusas; (v) saber se incidem as Súmulas 7/STJ e 284/STF sobre as insurgências recursais; (vi) saber se a exasperação da pena-base por culpabilidade e circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos e se o comportamento da vítima pode ser revisto;e (vii) saber se é obrigatório o uso de fração matemática específica e se o critério de 1/5 sobre a pena mínima é proporcional.III. Razões de decidir3. A Corte de origem reconheceu a ciência do julgamento da apelação e a existência de representação técnica; a revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o recurso especial não individualizou claramente os pontos de dissenso, atraindo a Súmula 284/STF.4. No campo das nulidades processuais penais, aplicam-se o art. 563 do CPP e a Súmula 523/STF, exigindo-se comprovação de efetivo prejuízo; inexistente prova concreta de dano, não há nulidade por deficiência da defesa.5. As supostas nulidades referentes à quesitação no Tribunal do Júri estão preclusas, por ausência de arguição imediata e de registro em ata, conforme art. 571, VIII, do CPP, e diante da concordância das partes com os quesitos.6. A individualização da pena é atividade de discricionariedade motivada, sujeita ao controle de legalidade e constitucionalidade;no caso, sua elevação apoiou-se em elementos concretos, aptos a exasperar a pena-base.7. Inexiste critério matemático impositivo para a fração de aumento na primeira fase da dosimetria; exige-se proporcionalidade e fundamentação idônea. O uso da fração de 1/5 sobre a pena mínima foi justificado e não se mostra manifestamente excessivo.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A declaração de nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF.2. As nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser suscitadas imediatamente, com registro em ata, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.3. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fáticas e probatórias (Súmula 7/STJ4. A deficiência na impugnação recursal atrai a Súmula 284/STF.5. Não há fração matemática obrigatória para o aumento da pena na primeira fase da dosimetria.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII;CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 627.098/SP, Quinta Turma, j.09.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1557416/PE, Sexta Turma, j.12.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.016.489/MG, Quinta Turma, j.07.06.2022; STJ, AgRg no HC 123.330/RS, Sexta Turma, j. 26.11.2019;STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.854.344/MA, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, j. 06.05.2015; STJ, HC 463.936/SP, Quinta Turma, j. 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Quinta Turma, j.03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, j. 09.10.2020;STJ, AgRg no HC 944.689/ES, Quinta Turma, j. 30.04.2025
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