- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que o juiz considere, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, sem, contudo, estabelecer frações matemáticas obrigatórias para a exasperação da pena-base.2. A dosimetria da pena configura atividade discricionária vinculada do julgador, sujeita a controle apenas quanto à legalidade e à razoabilidade, inexistindo critério matemático vinculante para o aumento da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que haja fundamentação concreta e proporcional.3. A decisão impugnada encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a variação das frações de aumento da pena-base, rechaça a adoção obrigatória de parâmetros fixos (como 1/8 do intervalo ou frações determinadas) e somente intervém na dosimetria quando verificada manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação concreta.4. Agravo regimental improvido.
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