- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/8 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.2. A defesa sustenta que a quantidade de 151,38g de cocaína, embora de alta nocividade, não justificaria, por si só, a elevação da pena-base nem o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo abstrato, apontando violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, é juridicamente válida e proporcional a exasperação da pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, fundada na natureza (cocaína) e na quantidade da droga apreendida (151,38g, divididos em 665 porções).III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe que, na fixação da reprimenda pelo crime de tráfico de drogas, se considerem, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, de modo que tais vetores podem justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal.5. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base na apreensão de 151,38g de cocaína, fracionados em 665 porções, associada à existência de balanças de precisão, caderno de anotações e outros elementos que indicam atividade de tráfico estruturada, o que constitui motivação concreta e idônea para afastar a pena do mínimo legal.6. Não há direito subjetivo do condenado à adoção de determinada fração fixa (como 1/6) para cada circunstância judicial negativa;frações como 1/6 ou 1/8 são apenas parâmetros orientadores aceitos na jurisprudência, sendo suficiente que o critério eleito pelas instâncias ordinárias se mostre proporcional e adequadamente fundamentado, como ocorrido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Na dosimetria do crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente podem, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada e proporcional.2. Não existe direito subjetivo do réu à aplicação de fração fixa de aumento para cada circunstância judicial negativa, cabendo ao julgador, dentro dos limites legais e com devida motivação, definir o quantum de exasperação, sendo a revisão pelos Tribunais Superiores restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42;Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.065.142/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03.03.2026, DJe 11.03.2026; STJ, HC 929.464/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 778.037/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.05.2015.
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