- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCORREÇÃO DE VALOR DA CAUSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ART. 85 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Constata-se dissociação entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão recorrido, pois a agravante não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria efetivamente violado os dispositivos de lei federal apontados, permanecendo inatacados fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.2. Questões relativas à ilegitimidade ativa da embargante e ao valor da causa, ainda que em tese configuradas como matéria de ordem pública, foram objeto de pronunciamento judicial anterior e não foram impugnadas por meio do recurso adequado no momento oportuno, razão pela qual se operou a preclusão consumativa, não sendo possível rediscuti-las em embargos de declaração ou em recurso especial.3. A revisão do entendimento do acórdão recorrido, quanto à impossibilidade de rediscussão do valor da causa, à legitimidade ativa em embargos de terceiro e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. A alegação de que o recurso especial veicula apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal pressupõe rediscussão de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à ocorrência de preclusão e às circunstâncias de fixação do valor da causa e dos honorários.5. No tocante ao art. 85 do CPC/2015, o conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, sem que a recorrente tenha alegado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que impede o reconhecimento de prequestionamento, ainda que sob a forma ficta, e impõe a aplicação da Súmula 211/STJ.6. A incidência da Súmula 7/STJ quanto às matérias deduzidas no recurso especial também obsta o seu conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a divergência jurisprudencial exige identidade fática entre os casos confrontados, o que não se verifica, quando seria necessário revolver o acervo probatório para alcançar conclusão diversa.7. Agravo interno desprovido.
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