- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IDENTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.1. A aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não configura contradição lógica, pois trata-se de fundamentos autônomos e cumulativos, sendo plenamente compatível a aplicação de ambos.2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pretensão de reconhecimento de violação à coisa julgada por meio da revisão da interpretação, realiazada pela Corte de origem, demanda o reexame do acervo fático-probatório. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no REsp n. 2.171.472/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de correção de erro material na fixação de honorários advocatícios, sem ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.153.545/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024, AgInt na ExeMS n. 6.318/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/11/2022, DJe de 26/10/2022, AgInt no REsp n. 1.571.408/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 9/8/2016.4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgIntno AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).5. Agravo interno desprovido.
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