- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAMES DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A decisão conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.2. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.3. O acórdão concluiu pela possibilidade de cobrança pela utilização de sua faixa de domínio, como fonte de receita alternativa, desde que o poder concedente as autorize expressamente a fazê-lo. Porém, pela inexistência de previsão expressa como fonte alternativa de renda do uso da faixa de domínio, considerou a gratuidade do uso dos bens públicos e declarou ser compartilhada a sua utilização.Afirmou prevalecer o interesse público sobre o interesse econômico.4. Assim, o decisum, corroborando o juízo de admissibilidade, afirmou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, seja por ensejar o reexame da matéria fático-probatória dos autos para a reversão dos termos do acórdão, no que tange à ausência de previsão expressa de cobrança, assim como, a distinção em relação às possibilidades de remuneração do uso de bem público, na forma contratual.5. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.6. Agravo interno improvido.
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