- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SOBRESTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à coisa julgada, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.3. Afastada a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito exequendo, com base no art. 774, parágrafo único, do CPC, sob a alegação de suposto ato atentatório à dignidade da justiça, pois a sua aplicação exige, indispensavelmente, a comprovação do dolo específico da executada, ora agravante, em embaraçar a efetividade da execução, o que não se verifica no caso concreto.4. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.