- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.2. A alteração do julgado, de modo a se reconhecer a violação da coisa julgada, bem como eventual erro nos cálculos de liquidação de sentença, não dependeria da simples análise do critério de valoração da prova, mas sim do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência que atrai a incidência a Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.946.544/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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