- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 105, III, DA CF/1988. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.2. O recurso especial não comporta a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, por exigir o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988).4. Não há condenação em honorários advocatícios recursais, visto que o agravo em recurso especial se origina de acórdão proferido em agravo de instrumento no qual não houve fixação de honorários sucumbenciais.5. Agravo interno não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.