- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA URBANÍSTICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ e pela ausência de prequestionamento do art. 9º da Lei 13.465/2017 (Súmula 282/STF).2. Na origem, o Tribunal de origem manteve a sentença, rejeitou a alegação de prescrição, reconheceu o poder-dever do Município na regularização urbanística e afastou a tese de que o procedimento de Regularização Fundiária Urbana - Reurb-E e o art. 9º da Lei 13.465/2017 afastariam a responsabilidade dos requeridos.3. O recurso especial exige prequestionamento, isto é, que o Tribunal de origem tenha decidido a causa à luz dos dispositivos indicados como violados. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da matéria relativa ao art. 9º da Lei 13.465/2017, bem como a falta de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, configuram falta de prequestionamento e atraem a incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de prescrição quinquenal, por analogia ao art. 21 da Lei 4.717/1965, e sobre o curso da Reurb-E como causa de improcedência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno improvido.
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