- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB). NÚCLEO URBANO CONSOLIDADO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS. DISPENSA DA TRANSFERÊNCIA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DA GLEBA. ART. 11, § 1º, E ART. 18, § 2º, DA LEI N. 13.465/2017. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia, adotando fundamentos suficientes, ainda que não enfrente, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.2. O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto fático-probatório, a possibilidade de flexibilização de exigências urbanísticas para viabilizar a Regularização Fundiária Urbana (REURB), inclusive a dispensa da transferência de 15% (quinze por cento) da gleba ao Município, nos termos da Lei n. 13.465/2017.Transcrição normativa: art. 11, § 1º ("Para fins da Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios") e art. 18, § 2º ("A Reurb não está condicionada à existência de Z EIS").3. A pretensão recursal de afastar a conclusão de omissão administrativa ou de negar a incidência dos requisitos da REURB exige reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao poder-dever do ente municipal de fiscalizar e promover a regularização de loteamentos irregulares, não sendo possível, em recurso especial, rediscutir premissas fáticas firmadas pela instância ordinária.5. Agravo interno desprovido.
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