JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ.Pretensão de efeitos modificativos para viabilizar o conhecimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na manutenção dos óbices sumulares diante da alegada impugnação específica e da natureza jurídica das teses; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se há omissão quanto à superação da Súmula 83/STJ por precedentes contemporâneos e distinguishing; (iv) saber se há omissão quanto à impugnação específica e ao afastamento da Súmula 182/STJ; e (v) saber se há omissão quanto à primazia da resolução de mérito e à revisão da dosimetria por ilegalidade flagrante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegada contradição é afastada porque o acórdão enfrentou expressamente a insuficiência dialética das razões do agravo em recurso especial e justificou a manutenção dos óbices sumulares.4. Não há omissão sobre a Súmula 7/STJ, pois o acórdão exigiu cotejo analítico com as premissas fáticas e concluiu que as alegações eram genéricas e não demonstraram revaloração jurídica sem revolvimento probatório.5. Não há omissão quanto à Súmula 83/STJ, porque o acórdão definiu o ônus de demonstrar precedentes supervenientes ou distinguishing e consignou a ausência de ambos, além de assentar a aplicabilidade do verbete às alíneas "a" e "c".6. Não há omissão quanto à impugnação específica e à Súmula 182/STJ, uma vez que o acórdão analisou o tema e concluiu pela não impugnação integral dos fundamentos da inadmissão.7. Não há omissão sobre primazia do mérito e dosimetria, pois o acórdão reafirmou os limites do recurso especial e a exigência de ilegalidade manifesta, não evidenciada nos autos.8. As alegações visam rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que não se admite pela via dos embargos de declaração, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.885.793/CE, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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