JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ), com aplicação da Súmula n. 182/STJ.2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do ônus de impugnação específica.3. A decisão embargada enfrentou, de modo direto e suficiente, o objeto devolvido: exigência de impugnação técnica, pontual e analítica para superar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e a incidência da Súmula n. 182/STJ, concluindo pela falta de impugnação específica.4. Não configurados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). Inviável utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito não alcançado em razão do óbice processual.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.389.711/SC, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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