JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental, nos quais a defesa alega omissão do acórdão e pleiteia a reapreciação do mérito da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar a integração do julgado e eventual atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, ou se há mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade específica de integrar a decisão, sanando obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Obscuridade, contradição, omissão e erro material são vícios formais da decisão, relacionados à clareza, coerência interna, apreciação de questões relevantes e correção de erros evidentes, não se confundindo com inconformismo da parte com o conteúdo do julgado. 5. Embora seja possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração, essa hipótese está condicionada à efetiva correção de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. 6. O agravo regimental anteriormente julgado examinou a tese defensiva e a afastou à luz do óbice da Súmula 7 do STJ, inexistindo omissão a ser suprida ou ponto relevante não enfrentado. 7. A parte embargante busca, em verdade, nova análise do mérito recursal, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, razão pela qual não se reconhece vício integrativo nem se admite o prequestionamento da matéria pela via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção integral do agravo regimental.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.2. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração exige a demonstração concreta de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível quando a decisão já enfrentou a tese defensiva e aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.3. A ausência de vícios integrativos impede o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
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