JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo interno, na qual se negara provimento ao agravo interno para manter decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, à míngua de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula nº 7/STJ (incidência da Súmula nº 182/STJ) e indeferira a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.A Embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial e indeferindo a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para supressão de vícios internos.4. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, ainda que sucinta, todas as questões suscitadas pelas partes, sendo irrelevante o fato de o entendimento adotado ser contrário ao interesse da parte, pois o dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos.5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, decorrente de incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo; a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a tese da parte, ou entre decisões de órgãos distintos, configura mera irresignação recursal, incabível pela via aclaratória.6. A obscuridade que autoriza embargos de declaração é aquela que impede a compreensão do raciocínio jurídico adotado, decorrente de falta de clareza na fundamentação; a mera discordância da parte com a interpretação dada pelo julgador não torna a decisão obscura.7. O erro material é equívoco meramente formal, evidente e objetivo, como grafia incorreta, transposição de dados processuais ou lapsos numéricos, não se confundindo com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.8. À luz desses conceitos, verifica-se que a decisão embargada expôs de modo claro e coerente as razões pelas quais reconheceu a ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula nº 7/STJ no agravo em recurso especial, manteve a aplicação da Súmula nº 182/STJ e afastou a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material.9. Os embargos de declaração limitam-se à reiteração de inconformismo com o resultado do julgamento e com a interpretação jurídica adotada, sem apontar vício interno da decisão embargada, configurando mera irresignação, insuficiente para o acolhimento dorecurso integrativo. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaraçãorejeitados.
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