- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADVENTO DA LEI N. 11.960/2009. ADI'S 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.2. O acórdão prolatado pelo TJRS foi suficientemente claro ao destacar a não aplicação da modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 às hipóteses em que houve a expedição de requisição de pequeno valor (e não de precatório complementar), como a dos autos.3. Convém destacar que "o julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional nem tampouco implica violação ao art. 1.022 do CPC/2015" (AREsp n. 2.372.074/ES, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).4. Com efeito, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 é mero inconformismo da parte agravante com o resultado desfavorável do julgamento, já que este, ao apresentar fundamentação concreta e suficiente para embasar as suas conclusões, deixou de atender às suas pretensões.5. Agravo interno desprovido.
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