JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. CRIME PRATICADO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. CONTUMÁCIA DELITIVA. PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 07 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. .Agravo regimental interposto contra decisão que conhecendo do agravo, negou provimento ao recurso especial, com esteio no argumento de que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior TribunalII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos e se a parte recorrente impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis.4. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.5. O Acórdão recorrido considerou que era não possível e nem socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, não se bastando a mera pequenez da lesão jurídica provocada, mas sendo necessário verificar a ausência da periculosidade social do agente e a reprovabilidade da conduta. No apelo nobre, o recorrente sustenta que a menor lesividade da conduta seria suficiente para o afastamento da tipicidade. Constata-se, assim, que a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos, pois o Tribunal de Origem considerou que a multirreincidência específica do agente, combinada com o fato de o crime ter sido cometido enquanto o agente cumpria pena anterior em regime aberto, representariam periculosidade social e reprovabilidade incompatíveis com a aplicação do princípio da bagatela. Com efeito, revela-se inviável, nesta instância, a reanálise da prova, o que resulta na incidência da Súmula n. 07 do STJ.6. fundamentos da decisão agravada, alegando ter questionado "de forma integral os argumentos", é fato que não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento teria ocorrido a alegada impugnação específica dos fundamentos que resultaram na aplicação das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF. Isso porque, como bem salientou o preclaro Relator do Agravo em Recurso Especial, a repetição dos argumentos deduzidos em sede de Recurso Especial, no presente caso, representou a ausência de impugnação efetiva à tese de que o STJ, por meio da Terceira Seção, já estabeleceu a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa, ressalvada a possibilidade de verificação, em cada caso, de ser socialmente recomendável a medida (EREsp n. 221.999/RS). Isto é, não merece reproche a constatação, pela Decisão Agravada, de que "o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que 'A reiteração criminosa do paciente inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do STJ'". O recorrente, ao atacar os fundamentos da Decisão Agravada, não demonstra, no que diz respeito à impugnação da Súmula n. 83 desta Corte Superior, o efetivo cotejo analítico que evidenciasse a distinção entre os Precedentes colacionados à Decisão Agravada e os Precedentes utilizados, de forma nitidamente insuficiente, como "paradigmas", de modo que a ausência do referido cotejo analítico implica a ausência de demonstração de que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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