JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONCURSO DE AGENTES. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em que se buscava a aplicação do princípio da insignificância, relativamente à condenação pelo delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, por duas vezes, na forma do art. 69, do Código Penal), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar o princípio da insignificância, para absolver o agravante por atipicidade material, considerando o valor da res furtiva, independentemente da reincidência específica, do concurso de agentes e da circunstância de os fatos terem sido praticados durante o cumprimento de pena; e (ii) saber se a ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos impede o reconhecimento de pequeno valor da res furtiva, para fins de aplicação do princípio da insignificância.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância, entendido como causa de exclusão da tipicidade material, exige a presença cumulativa de vetores como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão ao bem jurídico, a serem aferidos à luz das circunstâncias concretas do fato.4. A reincidência específica em crimes contra o patrimônio, a habitualidade delitiva evidenciada pela prática de múltiplos furtos em concurso material, o concurso de agentes e a circunstância de o agravante ter cometido os delitos enquanto cumpria pena revelam acentuada reprovabilidade da conduta e desprezo pelo ordenamento jurídico, elementos incompatíveis com a incidência do princípio da insignificância.5. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede o reconhecimento, por mera presunção, de pequeno valor dos bens, obstando a incidência do princípio da insignificância.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.Tese de julgamento:1. A reincidência específica, a habitualidade em delitos patrimoniais, o concurso de agentes e a prática do crime durante o cumprimento de pena afastam a incidência do princípio da insignificância, por evidenciar relevante reprovabilidade da conduta e maior periculosidade social da ação.2. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede o reconhecimento de pequeno valor do bem, não sendo possível, por presunção, aplicar o princípio da insignificância.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º; CP, art. 155, caput, § 2º e § 4º, IV; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.492/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.676.967/MG. Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.844.626/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.823.639/MA, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1.ª Região, Sexta Turma, j.09/11/2021, DJe 16/11/2021.
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