JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob os fundamentos de que a alegação de prescrição é inovação recursal; óbice da Súmula n. 7/STJ; e dosimetria em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise da tese de prescrição da pretensão punitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental e, em específico, a impossibilidade de análise da tese de prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de inovação recursal, não podendo ser conhecida por ausência de debate na origem, sob pena de supressão de instância e violação à preclusão consumativa.4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito.IV. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.952.641/ES, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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