JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que não conheceu do recurso especial, justificando a oposição de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada não apresenta o vício alegado, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de revisão da dosimetria da pena e do regime prisional, uma vez que tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. A fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente explicitada e considerada idônea.4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado". (EDcl no AREsp n. 2.953.742/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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