- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RESP. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória e a revisão da dosimetria demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial.Incidência da Súmula n. 7/STJ.2. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. Inteligência da Súmula 518/STJ.3. O regime inicial fechado foi mantido com motivação concreta, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade das condutas, perpetradas contra a própria filha, mediante prevalecimento de relações domésticas, afastando a tese de abrandamento sem necessidade de revolver premissas fáticas.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.957.041/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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