JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.2. A defesa alegou que os óbices das Súmulas 283 e 284/STF foram devidamente impugnados e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.III. Razões de decidir4. O agravante não refutou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial.5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.6. A alegação genérica de violação de dispositivos legais, sem demonstração concreta e analítica de como cada dispositivo foi violado, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente no que se refere à ausência de interesse de agir do agravante, atrai a incidência da Súmula 283/STF.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.2. A ausência de demonstração de correlação entre dispositivos legais indicados e fundamentos recursais impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 284 do STF.3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF;Súmula 284/STF; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.728.113/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.811.098/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.684.007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.592.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.958.074/ES, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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