- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Nos termos do princípio da dialeticidade, é ônus da parte infirmar, de maneira clara, específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), bem como do art. 932, III, do CPC.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ); e subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão (Súmula n. 283 do STF).3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque as razões recursais não enfrentaram, de modo suficiente, todos os óbices apontados, sendo insuficiente a mera referência genérica à tese jurídica para superar a Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração concreta de que o exame pretendido prescinde do reexame do acervo fático-probatório.4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, incumbia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstrar distinguishing em relação aos julgados citados, o que não ocorreu, conforme registrado na decisão monocrática e no parecer ministerial (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).5. Mantém-se a conclusão de incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, diante da não impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo em recurso especial.6.Agravo regimental improvido.
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