- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DA OAB. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TEMA 485/STF. QUESTÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA E SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ERRO ADMINISTRATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes.2. A alegação de impossibilidade de controle judicial sobre os critérios de banca de concurso com base no Tema 485/STF constitui fundamentação constitucional autônoma e suficiente que desafia o recurso extraordinário, não interposto no caso, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ.3. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto ao erro administrativo na atribuição da nota ao participante do exame da OAB, seria imprescindível o reexame acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, na esteira da Súmula 7/STJ.4. Nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige devida comprovação e demonstração analítica do dissídio, além de conformidade com os requisitos de conhecimento do apelo excepcional pela alínea a. Precedente.5. Agravo interno improvido.
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