JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Vícios integrativos.Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Pretensão de rediscussão do mérito.Embargos rejeitados.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.2. O embargante alega omissões relativas: (i) à não incidência da Súmula 7/STJ, por entender tratar-se de mera revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias; (ii) à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, com indicação de violação aos arts. 158, 261, 315, § 2º, e 593, III, "d", do CPP; art. 489, § 1º, VI, do CPC; e arts. 14 e 15 do CP; (iii) à tese de "perda de uma chance probatória"; (iv) à indicação de que a premissa fática imutável seria o próprio conteúdo do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo; e (v) à necessidade de distinguishing dos precedentes citados, postulando, ao final, efeitos modificativos para retificar o acórdão embargado.3. O Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta a inexistência de vício integrativo, por se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos de declaração. O Ministério Público Federal opina pela rejeição dos embargos, sem efeitos infringentes, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ressaltando que embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à superação de óbices sumulares.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e às teses deduzidas pela defesa (revaloração jurídica, perda de chance probatória, distinguishing de precedentes e alegada negativa de prestação jurisdicional), a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.5. Há, ainda, a questão em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso concreto, como meio de rediscutir o mérito do agravo em recurso especial e afastar óbices sumulares, com atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado.III. Razões de decidir 6. O órgão julgador afirma a natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à reabertura da discussão meritória.7. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente quanto: (i) à inviabilidade de desconstituir, em recurso especial, as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de nulidade por suposta "defesa meramente formal" e à especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos, o que autoriza a incidência da Súmula 83/STJ.8. A mera afirmação genérica de "revaloração jurídica" não basta para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que, no caso, não foi feito pelo embargante.9. O entendimento do Tribunal de origem mostra-se alinhado à jurisprudência desta Corte Superior quanto à inexistência de nulidade por discordância em relação à estratégia defensiva adotada e à relevância da palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, razão pela qual se mantém a incidência da Súmula 83/STJ.10. Verifica-se que o embargante, sob o pretexto de apontar omissão, contradição e erro de premissa, manifesta mero inconformismo com os fundamentos do acórdão e busca rediscutir o mérito e a própria admissibilidade do recurso especial, sem indicar vícios específicos sanáveis pela via dos embargos de declaração, o que é inadmissível.11. A circunstância de a decisão ser contrária ao entendimento defendido pela parte não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e a mera insatisfação com o resultado do julgamento não legitima o manejo de embargos de declaração para rediscutir o aresto recorrido ou obter efeitos infringentes.IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à superação de óbices sumulares, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.2. A alegação genérica de revaloração jurídica das provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar que a controvérsia pode ser solucionada com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.3. Mantém-se a aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de nulidade por suposta "defesa meramente formal" e da especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos de prova.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, Ministério Relator, Turma julgadora, data de julgamento e publicação conforme referência constante dos autos.
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