JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão de Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em ação penal na qual sobreveio condenação, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem em sede de apelação.2. O recurso especial da Defesa, fundado em suposta contrariedade aos arts. 158 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 66 do Código Penal, não foi admitido, com fundamento nas Súmulas n.º 211, do STJ, n.º 284, do STF, e n.º 7, do STJ, decisão essa objeto de agravo, ao qual não se conheceu; o subsequente agravo regimental foi desprovido pela Turma.3. Nos embargos de declaração, a Embargante alegou omissão e contradição no acórdão do agravo regimental, afirmando ter impugnado especificamente todos os óbices da decisão de inadmissão, afastando a incidência da Súmula n.º 182, do STJ, bem como sustentando a existência de prequestionamento, a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, a desnecessidade de reexame de prova e a adequada indicação da violação aos dispositivos legais invocados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial padece de omissão ou contradição, em especial quanto (i) à alegada impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, fundados nas Súmulas n.º 211 e 7 do STJ e n.º 284 do STF, e (ii) ao exame das teses de prequestionamento, de natureza jurídica da controvérsia (revaloração de fatos) e de existência de fundamentação específica na peça recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador aplica o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 620, caput, do mesmo diploma, ressaltando que os embargos de declaração pressupõem a demonstração clara e individualizada de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi observado pela Embargante, que apontou genericamente tais vícios sem indicar concretamente em que consistiriam.6. O acórdão embargado explicitou que, dentre os três óbices invocados na decisão de inadmissão do recurso especial (Súmulas n.º 211 e 7 do STJ e n.º 284 do STF), o agravo em recurso especial nada mencionou quanto ao enunciado n.º 284 do STF e não impugnou de forma específica a incidência das Súmulas n.º 7 e 211 do STJ, de modo que não há omissão ou contradição a sanar.7. Constata-se que a Embargante, ao sustentar ter impugnado todos os óbices e refutar a aplicação das Súmulas incidentes, busca, na realidade, a modificação do entendimento firmado no acórdão embargado, o que configura pretensão de rediscutir o mérito sob a via estreita dos embargos de declaração.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios formais do julgado (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), inexistentes na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração exigem a indicação concreta e específica de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não se prestando à mera rediscussão do mérito.2. A ausência de impugnação específica a todos os óbices indicados na decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência de súmulas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, afasta a alegação de vícios sanáveis por embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 386, inciso VII, 619 e 620; CP, arts. 66, 71, caput, 217-A, caput, e 226, inciso II;Súmula n.º 7, STJ; Súmula n.º 182, STJ; Súmula n.º 211, STJ; Súmula n.º 284, STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j.04.11.2025, DJEN 10.11.2025.
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